DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DAS PALMEIRAS DE BABAÇU NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - As palmeiras de coco babaçu nativas, existentes no município de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, são de uso comum das quebradeiras de coco babaçu e suas famílias, em face da relevância ambiental e social, que as exploram em regime de economia familiar e comunitária, ficando garantido o acesso destas ao coco babaçu que deve ser efetivado conforme entendimento entre as quebradeiras de coco e fazendeiros.
Parágrafo Primeiro – Somente serão retirados os cocos babaçu que se encontrarem no chão, ficando proibida a quebra do coco ou a abertura de buracos nas propriedades alheias, bem como proibida a retirada de quaisquer outros frutos, sementes, mudas, flores e demais objetos da propriedade rural.
Parágrafo Segundo – As quebradeiras de coco babaçu não causarão quaisquer prejuízos aos proprietários das Fazendas, Chácaras e sítios; mas havendo tal situação, deve ser comunicada as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Agricultura, sem prejuízo de ações judiciais competentes.
Art. 2.º - No município de São Domingos do Araguaia é proibida a realização de qualquer ato que venha causar danos diretos ou indiretos as palmeiras nativas de babaçu jovens e adultas, tais como derrubada, corte de cacho, queimada sem controle, uso de agrotóxico e defensivos agrícolas, extração de palmito, cultivo de plantações que tragam algum prejuízo ao desenvolvimento ou sobrevivência da palmeira, ou quaisquer outras ações danosas, salvo quando houver autorização por órgão competente.
Art. 3.º - Serão permitidos os trabalhos de raleamento, desde que se mantenha uma densidade de no mínimo 60 (sessenta) palmeiras adultas e 60 (sessenta) palmeiras jovens (capoteiras ou pindobas) em cada hectare desmatado, distribuídas de forma a evitar a concentração de palmeiras na área, sem prejuízo da manutenção da área de reserva legal prevista pela Lei 4.771/65 (Código Florestal) e demais normas reguladoras do tema.
Parágrafo 1.º - Para fins de raleamento serão derrubadas preferencialmente as palmeiras nativas improdutivas.
Parágrafo 2.º - Os trabalhos de raleamento deverão ser comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo o trabalho ser acompanhado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Agricultura, além de entidades representativas da classe dos trabalhadores rurais do município e das quebradeiras de coco babaçu.
Art. 4.º - Fica proibida, no município de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, a venda em massa do coco inteiro, salvo aqueles cocos que não tiveram utilização para extração de amêndoas ou outro produto decorrentes destes.
Art. 5.º - As infrações pelo não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I – Advertência, nos casos de pequeno potencial ofensivo ao Meio Ambiente;
II – Multa, que deverá ser arbitrada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e recolhida em agência bancária em favor da Prefeitura Municipal, no valor de 1 a 10 salários mínimos, conforme a gravidade do dano causado, independente do ressarcimento dos danos causados e das sanções penais aplicáveis ao caso e;
III – Multa dobrada, caso infrator seja reincidente.
Art. 6.º - As entidades representativas dos trabalhadores rurais e das quebradeiras de coco babaçu tem assegurado o acesso as informações sobre as aplicações de multas e advertências.
Art. 7.º - A orientação a comunidade e fiscalização do disposto nesta Lei caberá às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Agricultura, acompanhadas pelas entidades supramencionadas.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2.004.
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Francisco Edison Coelho Frota
Prefeito Municipal
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